quarta-feira, 3 de agosto de 2011

PL nº 128. Aumenta a idade limite para ingresso na carreira militar.


STF E SENADO NO CAMINHO DO BEM
O STF acerta novamente e, dessa vez, em um assunto que, além de estar dentro de sua competência, demonstra que nossa Corte Suprema está em concordância com as tendências e com a realidade da sociedade em que vivemos. Explico. Todos sabem que os concursos de seleção para as Forças Armadas (carreira militar) têm uma faixa etária predeterminada para o ingresso. Ou seja, o candidato, mesmo o mais bem preparado, pode não ser aceito no certame caso tenha ultrapassado determinada idade.

Para contornar essa exigência, muitos candidatos entram na Justiça para assegurar a vaga no caso de sua aprovação. A decisão chegou ao Supremo que, unanimemente, reconheceu a necessidade de uma lei para fixar a idade máxima para concursos, abrindo precedente para as inúmeras ações, não só para concursos militares, mas também para tantos outros concursos que fixam idade sem respaldo de lei.

Como, no entanto, essa decisão apresenta a ligação do STF com a sociedade? Todos sabem que, em geral, as camadas sociais mais pobres não têm as mesmas oportunidades de educação que as mais abastadas e acabam concluindo sua formação mais tarde, o mesmo ocorrendo com os filhos de militares, que têm os estudos interrompidos pelo deslocamento de seus pais. Logo eles que, por força do exemplo familiar, podem querer seguir a carreira.

Se analisarmos outros países, veremos que, por exemplo, nos Estados Unidos, a academia de West Point estabelece idade de ingresso entre 17 e 23 anos. Enquanto isso, no Brasil, a Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) fixa o limite em 21 anos. Na França, a idade máxima varia de 25 a 29 anos. Ora, temos todas as razões antropológicas e sociais para um limite superior, e não inferior ao deles.

A fixação arbitrária de faixa etária, e mais ainda, de idade tenra, além de restringir esses candidatos, acaba por prejudicar também as instituições às quais se ligariam, que, assim, perdem pessoas com vocação para a carreira. E, anote-se, as Forças Armadas enfrentam dificuldades para atrair jovens e, paradoxalmente, desperdiçam muitos.

Ao lado da manifestação do STF, tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 128 que, entre suas propostas, prevê o teto etário para os concursos. O projeto estabelece uma faixa, entre 15 e 35 anos, na qual o candidato teria de se encaixar, dependendo da função/cargo que irá exercer. A proposta chega para sanar um problema que se tornou estrutural em uma população que se forma cada vez mais tarde, e que, acompanhando a população mundial, posterga o envelhecimento, ficando mais tempo na ativa. Além disso, também segue os preceitos constitucionais de não privilegiar ou prejudicar qualquer setor da sociedade. Mais que isto, atenta para os novos tempos, onde a idade de saída do lar é cada ver mais atrasada.

Nesse sentido, ponto para o STF e para o Senador Marcelo Crivella, autor do PL nº 128. Espera-se que o Congresso, retomando a iniciativa de legislar, o que vem fazendo muito pouco, corrija este problema, evitando que o Poder Judiciário seja assoberbado com ainda mais processos e que mais jovens sejam prejudicados.

Façam alguma coisa senhores políticos!!!
Fonte: Correioweb

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Será que sairá este ano o concurso para a PMDF?

 
 
Galera,

eu não posso ficar me baseando no "acho", mas é visível a necessidade de novos policiais nas ruas do Distrito Federal. Olhem as estatísticas, os crimes aumentaram, em relação aos outros anos. Os jornais divilgam isso todos os dias. Sem falar que a promessa do Agnelo ainda está em tempo de ser realizada, não acabou o ano. Outra coisa, o Agnelo reuniu-se com a Presidenta Dilma para acelerar os investimentos do PAC na segunça pública do DF e entorno. Com isso, torna-se evidente a necessidade do Estado em lançar, o quanto antes, o edital para as carreiras policiais.

Ah!!! Esquecí que ainda haverá a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

Então, vamos estudar!!! Quando sair o edital, não vai dar tempo para estudar todo o conteúdo.

Boa dia a todos!
 
Segue reportagem do Correioweb:
 
A onda de criminalidade que aterroriza o Entorno mobilizou órgãos federais e estaduais para tentar garantir a paz na região. Ao longo desta semana, autoridades voltaram-se às carências de infraestrutura e de políticas sociais dos municípios dos arredores do Distrito Federal. Ontem, o governador Agnelo Queiroz reuniu-se com a presidente Dilma Rousseff e governadores do Centro-Oeste para somar esforços e minimizar o caos implantado na região. Os resultados, porém, estão longe de aparecer.

Durante a reunião, Agnelo anunciou que estuda medidas de intervenção para reduzir as taxas de crimes. “O Entorno é área territorial de Goiás, mas também diz respeito ao Distrito Federal porque recebe toda a demanda. Tem que ser uma ação conjunta”, pontuou Agnelo. A presidente vai nomear a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffman, para realizar as ações do Pacote de Aceleração do Crescimento (PAC) com os governos do DF e de Goiás. “Só assim poderemos enfrentar os problemas sociais. É fundamental integrar as ações às políticas de combate à pobreza”, acrescentou Agnelo.

Longe dos holofotes, o promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás e coordenador do Projeto do Entorno, Luís Guilherme Gimenes, encontrou-se na tarde de ontem com o comandante da Força Nacional, major Alexandre Aragon. “Apresentei um projeto de cidadania para o Entorno e me coloquei à disposição na luta para diminuir a criminalidade”, disse o promotor, ao fim da reunião.

Entre as iniciativas para reduzir as taxas elevadas de assassinatos, está a contratação de uma consultoria internacional que vai mapear os principais problemas que acometem o Entorno. Um deles é o alto índice de crimes graves: as 19 cidades que formam a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno (Ride) são responsáveis por 38% das mortes registradas em Goiás no ano passado. Além disso, pelo menos 18 policiais civis da Força Nacional Judiciária serão deslocados para Luziânia a fim de reduzir o número de processos parados à espera de investigação. “Não temos estudos sobre a situação do Entorno. A consultoria vai traçar os aspectos que estamos enfrentando na segurança pública”, contou o coronel Edson Araújo, chefe do Gabinete de Gestão de Segurança Pública do Entorno.

Estudo
Na próxima terça-feira, Araújo vai apresentar um projeto de otimização de segurança pública no Entorno. O estudo apontará alguns problemas encontrados nos 19 municípios da Ride. “Será um primeiro diagnóstico. Vamos apontar quantas delegacias necessitamos, o número de batalhões, de unidades do Instituto Médico Legal. O Entorno concentra 38% dos homicídios e ainda não tem uma delegacia especializada na investigação desse crimes. Vou sugerir a instalação de mais de uma”, contou, sem adiantar os números.

Desde abril, cerca de 100 homens da Força Nacional de Segurança atuam em Luziânia, Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Novo Gama e Valparaíso. Apesar da ação constante nas ruas, levantamento da Secretaria de Segurança Pública de Goiás mostrou que a quantidade de vítimas de crimes graves como assassinatos, estupros e tentativas de homicídio no primeiro semestre deste ano deu um salto significativo na comparação com o mesmo período de 2010.

Somente em Luziânia, os crimes de estupro tiveram um acréscimo de 133%, passando de seis ocorrências de janeiro a junho do ano passado para 14 em 2011. As tentativas de homicídio aumentaram 50%, passando de 28 registros, no ano passado, para 42 até junho último. Os números de assassinatos subiram de 60 registros em 2010 para 86 em 2011, numa elevação de 43%. Ou seja, de janeiro a junho, a cada dois dias, uma pessoa morreu assassinada na cidade.

Armadilha mata bandido
Após oito furtos em sua residência, o morador de Formosa (GO) José Geraldo de Sousa, 28 anos, preparou uma armadilha para pegar o bandido. Com uma ratoeira, cartuchos de espingarda, barras de ferro e fios de nylon, José montou uma engenhoca na porta dos fundos da casa. Na última quarta-feira, às 13h, Jeferson Marques Evangelista, 32, caiu na arapuca. Ao arrombar a porta e encostar na linha, o assaltante disparou a armadilha e morreu na hora com dois tiros de espingarda calibre 12 no peito. Segundo a delegada-chefe da 2ª DP de Formosa, Renata Brandimarte, o inventor do artifício vai responder por homicídio doloso e pode pegar até 30 anos de prisão. “Ele assumiu o risco de matar alguém quando preparou a armadilha. E matou”, explica. A vítima, segundo Brandimarte, tem diversas passagens pela polícia, entre elas furto e agressão à mulher.
 
Fonte: correioweb.com.br

terça-feira, 21 de junho de 2011

Grade horária!

Amigos,

confesso que fiquei desanimada por algumas semanas, mas continuei estudando. Nossa vida não é fácil, mas devemos olhar sempre para frente e buscar alcançar os nossos objetivos, que não são mais só nossos.

Com a dica do professor, citado na publicação antiga, arrumei o meu cronograma no Excel e formulei os meus horários de acordo com a minha disponibilidade.

Quero lhes falar que não adianta chorrar (muitas vezes faço isso), pois não nos ajudará em nada!!! Pelo contrário, só nos colocará para baixo e fazer com que nossos sonhos fiquem, cada vez mais, longe...

Força! Força! Força! O chorro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã (adoro essa frase).

Bons estudos a todos.

Segue o meu espelho:


segunda-feira, 30 de maio de 2011

Desculpite! A doença do concurseiro...




Achei fantástico um arquivo que peguei no site "Rota dos concursos". Fala de como estudamos errado e como podemos modificar a nossa rotina de estudo, haja vista, não ser uma vida fácil, mas quem disse que estudar para concurso é fácil? Com esse arquivo, identifiquei vários defeitos que eu estava cometendo e estudando de forma errada. É possível acessar o arquivo no endereço: http://www.rotadosconcursos.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=14:como-fazer-meu-cronograma-horario-horario-de-estudo-para-concurso-publico-publico&catid=5:dicas-para-seus-estudos&Itemid=2 . Não faça com os muitos que têm preguiça de ler algo sobre o gênero. Com essas dicas você poderá economizar meses de estudo!!!

Um trecho bem legal que retirei do arquivo:

"... Você pode vencer na vida basicamente por 5 motivos: o 1º, nascer em berço de ouro, o que não foi meu caso; o 2º, acertar na loteria, mas estatístico não perde dinheiro jogando na mega-sena, então tô fora; o 3º, casar com cônjuge rico, e isso também não fiz; o 4º, ralando no comércio, mas nunca levei jeito pra isso; e o 5º e último, estudando. Bem, lá em casa só restou esse último, assim como foi para o meu pai, então corremos atrás..."

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Dica perfeita de administração de tempo!




Vou recortar e colar uma dica do ´Turbinando o Cérebro. Perfeita para a nossa vida!

Dica de Administração de Tempo. Mais tempo, mais estudo.

Dica de Administração de Tempo: Mais tempo, mais estudo.

A vida multifacetada nos impõe o encargo de concretizar uma gama de tarefas que, muitas vezes, parecem que precisam ser realizadas ao mesmo tempo.

E o que é pior: as pessoas tentam realizá-las ao mesmo tempo.

Nasce daí a grande frustração de não ter conseguido, naquele dia, dar conta de todas as tarefas.
É muito comum as pessoas darem muita atenção ao que não é importante e não conseguirem cumprir o que é importante. É, também, muito comum, as pessoas não conseguirem realizar as tarefas necessárias durante o dia.

Em nossos seminários e palestras, uma das grandes reclamações dos participantes é justamente essa, no sentido de que os dias parecem voar sem que a pessoa realize muitas coisas.

Isso acontece com você?

Imagine se você conseguisse dar conta de todas as tarefas diárias?

Certamente, isso eliminaria o estresse, a fadiga e a ansiedade.

Você conseguiria dar conta de todos os seus afazeres com eficácia, tranquilidade e sem a ansiedade que corrói o ser humano por dentro.

Dica para solucionar esse problema: Estabeleça prioridades.

Como dito acima, a vida multifacetada nos impõe o encargo de concretizar uma gama de tarefas que, muitas vezes, parecem que precisam ser realizadas ao mesmo tempo.

Não tente realizar todas as tarefas ao mesmo tempo, simplesmente porque não é necessário.

As prioridades são definidas a cada dia ou semana.

Coloque as prioridades urgentes e importantes em um papel.

Tenha em mãos uma agenda (pode ser pequena).

Coloque nessa agenda todas as tarefas que deverão ser realizadas naquele dia.

Com isso, você terá uma concentração de informações e evitará gravar as informações em vários lugares diferentes.

Agora, distinga o importante do urgente.

Pronto! Você passou para o papel todas as suas tarefas diárias e distinguiu o urgente do importante.

Agora, comece a realizar as tarefas da sua lista pelas tarefas urgentes.

Mas o que é urgente? Urgente é a tarefa que deve ser realizada naquele dia.

Assim, você dará conta das tarefas urgentes, cumprindo todos os seus compromissos daquele dia, conseguindo mais tempo para você e para realizar mais tarefas. Além disso, você não deixará pendências para o dia seguinte.

Com isso, você ganhará mais tempo. Mais tempo, mais estudo.

Por exemplo: Você está em casa estudando e precisa ir ao mercado. Ir ao mercado é importante, mas não urgente; você está estudando e precisa pagar uma conta no banco que vence naquele dia. Pagar a conta no banco é urgente; você está estudando e precisa fazer a inscrição em algum concurso. Se ainda há tempo para se inscrever, essa tarefa é importante, mas não é urgente. Entretanto, se aquele dia foi o último dia de inscrição, ela será urgente.

Com isso, temos certeza que você administrará melhor o seu tempo e terá mais tempo para estudar.

Afinal, mais tempo, mais estudo!
 
Fonte: http://institutotc.blogspot.com/2011/05/dica-de-administracao-de-tempo-mais.html#comments

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Lei 12.403/2011, essa cai nos próximos concursos!!!


Galera, vou colar, aqui, os comentários, sobre a nova lei, que recebi do professor Gabriel Habib em meu e-mail.

ISSO CAIRÁ!!!


Caros alunos,
Segue, abaixo, a lei 12.403/2011, que altera o CPP, no tocante ao tratamento das prisões provisórias, liberdade provisória, fiança e demais maeidas cautelares.
PREPAREM-SE!!! É O QUE VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS!
Amigos, querem passar nos próximos concursos?
Saibam bem isso. Mas cuidado!
Não basta que vocês saibam a nova sistemática. Vocês precisam saber como era antes da alteração e como é agora, com a alteração.
Essa comparação será o que cairá nas provas em processo penal. Foquem nisso!!!
Isso é bom ou ruim?
Particularmente, eu acho muito bom!
Como assim?
Simples.
Processo penal é uma matéria extensa, concordam? Se temos uma alteração legislativa - e é ela que virá nas próximas provas - diminuimos a incidência de temas das questões de prova. Assim, conseguimos delimitar mais o que cairá nas provas.
Amigos, EU passei por isso. Exatamente um pouco antes do meu concurso, entrava em vigor NADA MENOS DO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL.
Advinhem o que caiu nas provas? Só as alterações.
A prova fica mais previsível assim.
Como processo penal não é a minha matéria, não poderei ajudá-los com artigos e vídeos. Mas, com certeza, o professor Rodrigo Bello já deve estar preparando um material legal. Verei com ele e mandarei para vocês.
Bom, agora, aos estudos!
Att,
Gabriel Habib.
http://www.tvhabib.com

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” 
“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 
“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 
“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 
“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 
“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 
Art. 4o  São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.  
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011